Modelo3

O IRS simplificado.

Se é mecânico (como trabalhador liberal) e compra ou usa peças de automóvel com regularidade, fique a saber que não tem de incluir essas peças na sua declaração de IRS. Aí deverá declarar apenas o valor do serviço prestado. Já na factura que entrega ao seu cliente, deve colocar o valor das peças, individualmente, e o valor do serviço prestado.

Mas tenha atenção: se apresentar margem de lucro na venda das peças de automóveis, essa margem também vai estar sujeita a IRS. Isto é, se vender a peça com um valor superior ao valor de compra, terá de declarar essa margem de lucro para que ela seja tributada. Tudo aquilo que contar como rendimento deverá, então, ser submetido à tributação fiscal, sendo mencionado na sua declaração de IRS. Assim sendo, a declaração de venda de peças não é obrigatória desde que dessa transacção não resulte nenhuma margem de lucro.

Não se esqueça ainda que, dado que estamos no regime simplificado (ou seja, 20% das vendas é considerado rendimento colectável) e o fisco considera que os indicadores são diferentes para vendas e para serviços, deverá declará-los separadamente, nesta fase da entrega da declaração de IRS, que dura até ao final deste mês.

 

Depois de apurado o total das vendas e das prestações de serviço, quando preencher o seu Anexo B da declaração de IRS, deverá ter atenção os seguintes:

  • Quadro 4
    • Campo 401 – indicar o valor total de vendas
    • Campo 403 – indicar o valor total de prestações de serviço

Em 2011 foi regulada a venda de energia. No entanto, as pessoas nunca chegaram a ser devidamente informadas sobre o tratamento fiscal a dar aos rendimentos provenientes da microprodução de energia. Na verdade, este tipo de produção representa uma actividade económica, ainda que muitos cidadãos não tenham noção disso.

Entretanto, só este ano saiu o Modelo 3 oficial e foi conhecida a forma de declarar estes rendimentos (através do Ofício Circulado 156/2012). Tivemos conhecimento de que as Associações de microprodutores estariam a aconselhar os associados a declarar os rendimentos provenientes desta actividade num Acto Isolado mas, no entanto, o conselho das Finanças é outro.

Já que estes rendimentos não vão ser lucros “isolados”, a declaração dos mesmos não deve ser feita por essa via, já que os rendimentos vão verificar-se todos os meses, durante vários anos.

Por outro lado, os contribuintes não emitem qualquer recibo electrónico que comprove a produção e venda de energia. Até agora, o que existia era um nota de crédito emitida pela EDP, que assegurava a transferência do valor dessa mesma nota para o microprodutor (excluindo o valor do IVA, já que a EDP o entrega directamente ao Estado).

Assim, as Finanças estão a aconselhar as pessoas a abrir actividade enquanto microprodutores de energia e a declarar esses rendimentos no Anexo B.

Como abrir actividade?

Antes de mais, deverá saber que os rendimentos inferiores a €5000 não estão sujeitos a tributação. Não obstante, deverá declará-los ao preencher o seu Anexo B.

Antes de mais, deverá abrir actividade juntos das Finanças. Para isso, basta aceder à sua conta pessoal no Portal das Finanças, aceder a “Os seus serviços” e seleccionar as opções “Entregar”, “Declarações”, “Actividade” e, por último, “Início de actividade”.

Note: se optar por abrir a actividade num centro de atendimento das Finanças, os campos a preencher que apresentamos de seguida serão os mesmos.

Assim, depois de preencher os dados pessoais necessários, deverá ter atenção aos seguintes passos:

  • Quadro 05 - IRS : Categoria B - Rendimentos empresariais (Campo 1)
  • Quadro 08 - CAE: 35113 - Produção de electricidade
  • Quadro 09 - Campo 1: Colocar como data de início de actividade a data efectiva da 1ª nota de crédito da EDP (no meu caso, Setembro de 2011)
  • Quadro 09 - assinalar adicionalmente os campos 3, 5, 7, 9
  • Quadro 09 - Campo 10: 04 (nº de meses)
  • Quadro 09 - Campo 11: 2011 (ano)
  • Quadro 09 - Campo 12: colocar o valor dos rendimentos da microprodução em 2011 (no meu caso cerca de 500 euros)
  • Quadro 09 - Campo 19: colocar o valor anterior * 3 (500 * 3 = 1.500 euros)
  • Quadro 11 - assinalar o Campo 1
  • Quadro 16 - assinalar o Campo 1 (dado que não há contabilidade organizada)
  • Quadro 19 - assinalar o Campo 3 (dado que não há contabilidade organizada)

Com estes campos preenchidos, ficaria enquadrado no regime simplificado de IRS (Quadro 10 – Campo 18). Já em termos de IVA, se não atingir o limite para ser considerado noutros regime de IRS e IVA, ficaria no Regime Especial de Isenção, ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA (Quadro 10 – Campo 1).

No entanto, tem surgido um problema na entrega da declaração de início de actividade, pois alguns contribuintes estão a ser penalizados com uma coima por entregarem a declaração fora do prazo estipulado. No entanto, as Finanças dizem que esta situação pode ser contornada fazendo um requerimento ao Chefe de Serviço de Finanças. Nesse requerimento deverá invocar o nº1 do artigo 32 do RGIT, uma vez que esta entrega fora do prazo não implicou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional.

Como declarar os rendimentos da microprodução de energia?

Os rendimentos provenientes da venda de energia deverão constar no Anexo B da sua declaração de IRS, já que este é o anexo destinado aos rendimento de trabalho independente ou liberal, rendimentos profissionais, comerciais e industriais em nome individual e microprodução de electricidade.

Depois de abrir actividade, ao preencher o seu Anexo B, deverá atentar no Campo 423 do Quadro 4A, onde deverá declarar os rendimentos provenientes da microprodução de energia.

Não se esqueça que os rendimentos de montante inferior a €5000 são automaticamente excluídos de tributação de IRS (nos termos do nº6 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 363/2007, de 2 de Novembro).

O Modelo3 ainda não suporta a declaração deste tipo de rendimentos, pelo que se for nosso cliente Topo terá todo o apoio para completar o preenchimento da sua declaração no portal oficial, através do email apoio@modelo3.pt

É proprietário de uma casa arrendada a alguém? Saiba que pode declarar os juros no IRS.

Este é um daqueles assuntos úteis e importantes que ainda é ignorado por muita gente. A ajudar à falta de conhecimento por parte dos cidadãos, está a pouca informação que os serviços disponibilizam e a fraca divulgação dos factos já sabidos.

A maior parte das pessoas não sabe, mas quem tem rendimentos prediais de uma casa arrendada a terceiros, pode declarar esses juros e amortizações no IRS como dedução à colecta.

Para tal acontecer, tem de estar a pagar empréstimo pela casa que arrenda a outras pessoas. A casa pode ser nova ou não e as despesas com o imóvel arrendado podem também ser incluídas na sua declaração de IRS.

Como mencionar essas despesas e rendimentos no IRS?

É simples e passamos a explicar:

Antes de mais, deverá ter em atenção ao contrato que vai efectuar com os inquilinos da casa pela qual paga empréstimo. O contrato deverá ser efectuado ao abrigo do NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano) e terá, claro, de passar factura à pessoa com quem celebrar o contracto.

No Modelo3, adicione um novo rendimento do tipo "Renda (proprietário)", onde declara os rendimentos provenientes das rendas recebidas dos inquilinos.

Depois de adicionar este rendimento, serão desbloqueadas as deduções possíveis com o imóvel: IMI, condomínio, manutenção e conservação do imóvel – pinturas, reparações, limpezas, energia, etc.

Adicionalmente, adicione uma dedução de "Habitação (Juros)" onde deverá declarar os juros e encargos de dívida que tiver relativamente à casa arrendada, mais as amortizações.

Para que tudo isto possa ser possível, basta que o inquilino tenha como morada permanente o endereço da casa arrendada, ou seja, tenha como morada fiscal a casa que lhe arrendou.

Um casal, em união de facto, simulou a entrega conjunta da declaração de IRS. Os seus rendimentos e outros factores eram muito semelhantes e o resultado obtido pela simulação previa o reembolso de €500.

Seguidamente, o mesmo casal simulou a entrega separada das declarações de IRS de cada um. Com os mesmos valores, a simulação resultou num reembolso de €500 euros para cada um, ou seja, um total de €1000 euros para o casal.

Isto ocorre mais vezes do que aquilo que se pensa. Esta “falta de apoio” do Estado às famílias prende-se com os limites às deduções na colecta (ver quadro abaixo), já que um indivíduo solteiro tem, exactamente, os mesmos limites de deduções do que, por exemplo, um casal que viva em união de facto ou casado.

A lei não prevê, até agora, distinção entre as duas situações o que acaba por fazer com que, em muitos casos, os casais que vivem em união de facto optem por apresentar as declarações em separado, já que têm mais benefícios desta forma. De facto, os limites nas deduções são idênticos para um casal ou para uma pessoa singular, uma desigualdade que pode, facilmente, ser observada no sistema fiscal português.

Esta situação agrava-se este ano, já que os limites de deduções foram largamente encurtados.

Rendimento Colectável Deduções máximas à colecta Benefícios fiscais Taxas de Rendimentos Parcela a abater
Até €4.989 Sem limite Sem limite 11,5% €0
De mais de €4.989 até €7.410 Sem limite Sem limite 14% €122.45
De mais de €7.410 até €18.375 €1250 €100 24,5% €900.50
De mais de €18.375 até €42.259 €1200 €80 35,5% €2921.75
De mais de €42.259 até €61.244 €1150 €60 38% €3978.23
De mais de €61.244 até €66.045 €1100 €50 41,5% €6121.77
De mais de €66.045 até €153.300 €0 €50 43,5% €7442.67
Superior a €153.300 €0 €0 46,5% €12041.67

O que são as Obrigações?

Porque as obrigações são equiparadas a partes de capital, deve declará-las no seu IRS, à semelhança daquilo que acontece, por exemplo, com a venda de quotas de uma empresa.

Estes títulos representam sempre um empréstimo concedido a uma empresa ou ao Estado e, por isso, o rendimento proveniente da sua maturidade e/ou venda é considerado uma mais-valia (ou menos-valia, no caso de apresentar prejuízo) de declaração obrigatória. Já os juros, por sofrerem a retenção do IRS na fonte, não são de declaração obrigatória.

As entidades emissoras de obrigações ficam sempre obrigadas ao pagamento de juros e ao reembolso ou amortização do “empréstimo” até uma data previamente estabelecida. Assim deve saber, no entanto, que mesmo que levante uma obrigação antes da maturidade, isto é, antes do final do prazo, os seus rendimentos têm de ser declarados.

Como declarar as Obrigações

Estes bens deverão ser declarados na segunda fase, a Categoria G (acções nacionais) ou no anexo J (para rendimentos obtidos no estrangeiro – desde pensões a acções, obrigações ou outros títulos que tragam rendimentos). Já os juros de obrigações, se optar por declará-los, deve fazê-lo na Categoria E.

À parte da questão fiscal, fica a dica: se tem poupanças para investir, pondere as obrigações. O risco que apresentam é muito baixo e o rendimento é garantido: têm um juro certo e o capital é compensador. O único risco que existe é o da falência da empresa que emite as obrigações.

Há cerca de um ano, os recibos verdes passaram a ser emitidos online, isto é, via internet. Desde essa altura, têm surgido várias dúvidas quanto à legalidade dos recibos emitidos.

Alguns contribuintes têm sido confrontados com uma mensagem nos seus recibos, a vermelho, que dizem o seguinte: “este recibo não serve de comprovativo legal. Por favor, aceda ao Portal das Finanças para confirmar a validade do seu recibo”. Isto acontece porque o recibo não foi emitido a partir da conta pessoal do trabalhador, no Portal das Finanças.

Como emitir o recibo verde?

Existem, então, duas modalidades disponíveis nesse site para a emissão de recibos verdes. Existe, por um lado, a emissão online pessoal. Depois de estar registado, dê entrada na sua página pessoal do Portal das Finanças, preenchendo os campos de acesso: número de identificação fiscal e senha. Depois de entrar, o pode escolhe o serviço que lhe dará a possibilidade de emitir recibos verdes: “Obter”. Aqui, deverá descer até ao fundo da página até encontrar a opção “Recibos verdes electrónicos” e deverá escolher “Emitir”. O preenchimento do recibo é directo e a sua impressão é feita já com todos os campos completos. Este recibo fica, automaticamente, disponível para si, como trabalhador independente, e para o cliente a quem o serviço foi prestado e serve de comprovativo legal.

Por outro lado, existe o recibo sem preenchimento, isto é, o recibo é emitido sem qualquer inserção de dados fiscais e terá de ser depois preenchido de forma manual. Este recibo pode ser obtido também no site das Finanças sem que, no entanto, seja necessário entrar na sua página pessoal. É nestes casos que surge a mensagem escrita a vermelho, dizendo que o recibo “não serve de comprovativo legal”.

Como finalizar um recibo verde sem preenchimento

O que deve fazer é entrar na sua conta do Portal das Finanças e validar o recibo verde, num espaço de cinco dias após a conclusão do trabalho.

Escolha o serviço “Obter”, desça na página até à zona relativa à emissão de recibos verdes e escolha a opção “Recolher recibo emitido sem preenchimento”.

Depois de preenchidos todos os campos, pode emitir o recibo, passando este a ser um comprovativo legal e válido perante a Autoridade Tributária.

Se não exerce uma actividade enquanto trabalhador independente, isto é, não emite recibos verdes, e prestou ou vai prestar um único serviço por ano, existe a declaração de Acto Isolado.

Esta declaração vai dar conta dos seus rendimentos, provenientes de uma mesma fonte, que tenha auferido ao longo de um determinado período de tempo, ao desempenhar funções de uma forma ocasional, esporádica.

Ao emitir este recibo está sujeito a uma retenção de 21,5%. No entanto, se o cliente a quem prestou o serviço não for uma empresa, empresário em nome individual ou trabalhador independente com contabilidade organizada, mas sim um particular, não deve ser feita nenhuma retenção. Em vez disso, você irá pagar o IRS quando fizer a declaração por isso não se esqueça de incluir este valor nas suas contas.

Ao mesmo tempo, o valor do Acto Isolado está sujeito a uma taxa de IVA de 23%. Esta quantia tem de ser paga nos serviços das Finanças, até ao final do mês a seguir à emissão do recibo de Acto Isolado. Apenas as actividades normalmente isentas de IVA não o pagam às Finanças, de acordo com o artigo 9º do Código do IVA (médicos, actores, explicadores individuais, etc).

A declaração de Acto Isolado pode, à semelhança dos recibos verdes, ser emitida online. Para isso basta aceder à sua conta pessoal na página das Finanças, escolher a opção "Obter", na página seguinte escolher a opção “Emitir Acto Isolado”.

Para declarar os valores recebidos por Acto Isolado no Modelo3, para a sua declaração de IRS, siga estes passos:

  1. Carregue no botão "+ Rendimento"
  2. Seleccione "Acto Único" na lista de tipos de rendimento
  3. Preencha os valores do formulário

Introdução

A gestão de um serviço online não é particularmente fácil. Quando se escolhe um indicador chave, é sempre preciso pesar os prós e contras. Para dar um exemplo rápido de um possível indicador-chave, veja-se a facturação. Uma facturação alta é sempre bom: o fornecedor gosta, o banco gosta, investidores interessados gostam. Mas... isso quer dizer que os clientes gostam?

A quantificação da utilidade, que não se mede facilmente pela facturação, para nós no Modelo3, é bastante importante. Crucial até. Interessa-nos saber o tempo médio de preenchimento de uma declaração de IRS. Diz-nos se as pessoas se estão a despachar rapidamente ou não.

Interessa-nos, também, saber qual o impacto das optimizações da declaração de IRS, bastante mais que quanto nós ganhamos com isso. Curiosamente, este é o nosso indicador mais polémico: ajuda a preencher tudo com o maior ganho (legalmente) possível não é bem visto por certas partes... Talvez andassem distraídos :-)

É importante referir alguns aspectos: as optimizações não se aplicam a todos os casos. Por vezes, até é benéfico não activar nenhuma optimização, o que por si já é uma optimização :-)  E no Modelo3 temos mais optimizações automaticas para a 2a Fase do IRS, que decorre agora em Maio, que para a 1a Fase.

A modalidade gratuita do Modelo3 existe para isto mesmo: será que há alguma optimização a aplicar à declaração? Nada como experimentar gratuitamente, sem compromissos.

Há outras coisas que nem contamos como optimização, como por exemplo listar tipos de despesas por nome e não, simplesmente, perguntar o valor das despesas de Educação e Formação. Nem os conselhos que damos através do apoio. Há coisas que a maior parte nós desconhece que pode ser declarada no IRS.

A vantagem? Um de muitos casos que recebemos no Apoio ao Cliente: um casal nunca declarou as rendas da sua habitação permanente no IRS porque nunca lhes disseram que podiam. E no Modelo3 viram "Renda". Ligaram a agradecer e a lamentar o facto de, em tantos anos, nunca terem aproveitado este benefício fiscal. 

O indicador-chave

Bom, afinal qual é o indicador que quero partilhar convosco? Esse indicador é: em quanto é que se traduz a nossa ajuda, concretamente as optimizações automáticas. Ou seja, qual a nossa contribuição para o "bottom line" dos clientes de 2a fase? À data, 245€ em média. Uns mais, outros menos, mas as médias são mesmo assim. Na 1a fase, a média foi de 150€.

Na totalidade, já ajudámos mais de 130.000€ a ficar do lado dos contribuintes que entregam a declaração agora em Maio. Acreditamos que isto é que importa a quem subscreve o Modelo3.

Relembro, experimentar o Modelo3 é gratuito. Preencha com a informação da sua declaração que o sistema, se detectar que tem alguma coisa a optimizar, apresenta o alerta.

 

Não sou de Marketing mas tenho que tirar o chapéu à forma como o mega-desconto do Pingo Doce, foi gerido. Passo a explicar...

Ontem foi o último dia da 1a Fase do IRS. A equipa juntou-se toda (para que conste, trabalhamos de uma forma distribuída) e, para nós, o dia acabou já perto das 3 da manhã para um snack, no caso do Nuno o almoço+lanche+jantar, nos míticos "bolos quentes" da Praça do Chile (com direito a foto e tudo).

Reposto o açúcar a níveis que permitiam a toda a gente conduzir de volta a casa em segurança, fomos cada um para seu lado depois de deixar o João em casa. Entretanto lembrei-me que tinha de fazer mais uma paragem pelo caminho: umas horas antes tinha ficado combinado que me iria encontrar com o meu cunhado para um café na Área de Serviço, onde ele faz o turno da noite, logo que fechássemos a loja.

Lá me fiz à estrada, rumo a dois dedos de conversa e fazer um pouco de companhia a quem já devia estar a apanhar uma valente seca em véspera de feriado. Entre os muitos assuntos que falámos, veio à baila um "mega" segredo. Algo que não estava a ser divulgado, sem qualquer campanha de publicidade e só os colaboradores da cadeia é que tinham sido avisados sobre o que ia acontecer: o Pingo Doce, no feriado, ia oferecer 50% de desconto em compras acima de 100€. "Inacreditável", pensei. Ele confirmou que de facto assim era: familiares que trabalham no Pingo Doce, deixaram escapar isto mas pediram o maior segredo possível. 

Ora eu, leigo, acho que aqui é que esteve a base de grande sucesso desta campanha, para além do (ainda inacreditável) desconto: a forma como foi espalhada, como se fosse um segredo, elevou o estatuto social de quem tinha conhecimento da campanha e partilhou com o seu círculo mais próximo. Quem partilhou o segredo fez um favor a quem passou a saber. E quem ficou a saber passou a estar na "in crowd". Que depois fez o favor de partilhar. 

Uma lição de marketing viral, em meios offline. Fica também a análise de alguém que percebe bem mais destas coisas do Marketing.

Na sequência do último artigo sobre Bolseiros de investigação & o IRS, partilhamos este vídeo sobre como pode ser entregue a declaração de IRS, caso necessário:

 

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